
A 16ª Câmara de Direito Privado do TJRJ manteve, por unanimidade, sentença que autorizou a cantora Paula Toller a utilizar músicas criadas em coautoria com o músico Leoni em produto audiovisual comemorativo de seus 40 anos de carreira.
O colegiado negou o recurso apresentado por Leoni, que se opunha ao uso das obras e alegava ter direito de vetar a reprodução com base na lei de direitos autorais (lei 9.610/98).
Segundo os autos, a artista havia solicitado autorização para incluir 25 músicas no registro audiovisual da turnê “Amorosa – 40 anos”. Leoni, coautor de sete delas, negou o consentimento sem apresentar justificativa técnica ou moral.
Paula Toller alegou que a negativa tinha caráter pessoal e visava prejudicar o projeto, uma vez que as canções em questão fazem parte de sua trajetória e são apresentadas em shows há décadas.
Em primeira instância, o juízo da 2ª vara Empresarial da Capital considerou que a recusa do coautor foi imotivada e abusiva, decidindo suprir judicialmente o consentimento para que a cantora pudesse utilizar as músicas.
Com isso, Leoni interpôs recurso contra a decisão de 1ª instância, sustentando que a publicação sem consentimento violaria sua autonomia criativa e patrimonial.
O relator, desembargador Carlos Gustavo Direito, destacou que a interpretação literal do art. 32 da lei de direitos autorais, que exige consentimento de todos os coautores para a publicação de obras indivisíveis, não se aplica de forma absoluta quando há apenas dois titulares.
Segundo ele, permitir o veto imotivado equivaleria a conceder a um dos autores poder de bloqueio total sobre a obra, contrariando o princípio da razoabilidade e a função social da criação artística.
O magistrado ressaltou ainda que a autora sempre interpretou as músicas em questão sem objeção anterior e que o público “espera e até exige” essas canções em seus shows.
Com a decisão, o tribunal negou provimento à apelação e manteve a autorização judicial para o uso das músicas no projeto audiovisual. Os honorários advocatícios foram majorados para 11% do valor da condenação.
Fonte TJRJ / Migalhas



