
A 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/RJ negou a gratuidade de Justiça ao corretor de imóveis Marco Antonio Pinheiro Loureiro, em ação movida contra a Nina Gestão Patrimonial Ltda., empresa que administra o patrimônio do ator Bruno Gagliasso.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que o autor não comprovou a alegada hipossuficiência financeira,
O corretor ajuizou ação de cobrança alegando ter direito a comissão superior a R$ 2 milhões pela intermediação de um negócio imobiliário. Ao propor a demanda, ele pediu gratuidade de Justiça, argumentando atuar como autônomo, sem renda fixa e dependente de comissões eventuais.
O pedido foi indeferido em primeira instância, pois o juiz observou que o autor não apresentou os documentos exigidos para comprovar a alegada hipossuficiência – como comprovante de isenção do Imposto de Renda e faturas de cartões de crédito. A decisão também registrou que o corretor reside em bairro nobre da cidade do Rio de Janeiro e busca valores expressivos na ação.
No agravo de instrumento, o corretor reiterou o pedido de gratuidade, sustentando que a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade e que o padrão de vida exibido em redes sociais não refletiria sua condição atual.
A defesa da Nina Gestão Patrimonial Ltda. contestou, argumentando que o autor atua como corretor de imóveis de alto padrão, é proprietário de empresa e ostenta padrão de vida elevado, incompatível com a concessão do benefício.
Ao analisar o caso, a desembargadora Fernanda Xavier destacou que a presunção de insuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo o magistrado exigir documentos que comprovem a incapacidade financeira.
Segundo a relatora, o agravante não atendeu às determinações judiciais, apresentando apenas um extrato bancário e uma autodeclaração de isenção do Imposto de Renda, sem faturas de cartão de crédito ou contas de consumo.
A análise dos extratos bancários indicou entradas superiores a R$ 75 mil em sete meses, com média mensal acima de R$ 10,5 mil, além de saídas na mesma proporção, especialmente com gastos em restaurantes e lazer – despesas que, para a magistrada, são incompatíveis com a alegada vulnerabilidade econômica.
A relatora também observou que o corretor mora em cobertura na Barra da Tijuca, bairro nobre do Rio de Janeiro, e se apresenta nas redes sociais como “Luxury Realtors”, evidenciando atuação no mercado de imóveis de luxo.
“Tal análise já seria suficiente para verificar que o agravante se encontra acima da média do trabalhador brasileiro e, via de consequência, incompatível com a condição de hipossuficiência financeira alegada”.
Com base nesse conjunto de elementos, a relatora concluiu que não houve comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, citando a súmula 39 do TJ/RJ e precedentes da Corte sobre o tema.
Assim, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o benefício. Acrescentou ainda que o autor poderá requerer o parcelamento das custas processuais, conforme enunciado 27 do Fundo Especial do TJRJ.
Fonte TJRJ e Migalhas


