
Por William Rocha – Diretor de Inclusão Digital e Inovação da OAB-RJ, sócio do escritório Terra Rocha Advogados – Colunista convidado.
A promulgação da Lei nº 15.325/2026 inaugura um marco relevante na regulação das atividades ligadas à produção de conteúdos digitais no Brasil.
O texto legal, que recebeu as assinaturas do ministro do Trabalho, Luiz Marinho, e da ministra da Cultura, Margareth Menezes, confere reconhecimento jurídico a práticas profissionais já consolidadas no contexto da economia digital.
A norma responde a uma realidade social evidente: Milhões de pessoas exercem, de forma contínua e organizada, atividades de criação, edição, curadoria e difusão de conteúdos digitais, com impacto econômico relevante, sem que houvesse até então um enquadramento legal minimamente claro.
Um dos principais méritos da Lei nº 15.325/2026 é reconhecer essas atividades sem suprimir ou invadir atribuições de categorias profissionais já regulamentadas, como jornalistas, artistas, publicitários ou profissionais do audiovisual.
Um dos principais méritos da Lei nº 15.325/2026 é reconhecer essas atividades sem suprimir ou invadir atribuições de categorias profissionais já regulamentadas, como jornalistas, artistas, publicitários ou profissionais do audiovisual.
O legislador opta por uma lógica de complementaridade normativa, evitando conflitos corporativos e preservando a coerência do sistema jurídico.
A incidência da norma está condicionada à habitualidade, organização e finalidade econômica da atividade, afastando manifestações eventuais, amadoras ou estritamente pessoais.
A incidência da norma está condicionada à habitualidade, organização e finalidade econômica da atividade, afastando manifestações eventuais, amadoras ou estritamente pessoais.
Esse recorte preserva a liberdade de expressão nas plataformas digitais e contribui para maior segurança jurídica nas relações contratuais, especialmente no que diz respeito à prestação de serviços, parcerias comerciais e modelos híbridos de remuneração.
O reconhecimento legal dos criadores de conteúdo dialoga diretamente com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
O reconhecimento legal dos criadores de conteúdo dialoga diretamente com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
A atuação profissional desses agentes envolve, com frequência, o tratamento de dados pessoais de seguidores, consumidores e parceiros, o que os coloca, em muitos casos, na condição de agentes de tratamento, sujeitos aos princípios e deveres previstos nos arts. 6º e 7º da LGPD, como finalidade, transparência, segurança e responsabilização.
Também há reflexos relevantes no Direito Autoral, especialmente à luz da Lei nº 9.610/1998.
Também há reflexos relevantes no Direito Autoral, especialmente à luz da Lei nº 9.610/1998.
O reconhecimento jurídico das atividades digitais reforça a compreensão de que conteúdos originais produzidos por criadores digitais constituem obras intelectuais protegidas, desde que atendidos os requisitos legais.
Persistem, contudo, debates relevantes sobre cessão de direitos, licenciamento, uso de obras de terceiros e impactos da inteligência artificial na criação de conteúdo.
A Lei nº 15.325/2026 não encerra essas discussões, mas estabelece um marco inicial de reconhecimento e segurança jurídica, alinhando o Direito às transformações do trabalho, da cultura e da economia digital no século XXI.
A Lei nº 15.325/2026 não encerra essas discussões, mas estabelece um marco inicial de reconhecimento e segurança jurídica, alinhando o Direito às transformações do trabalho, da cultura e da economia digital no século XXI.




