
Por William Rocha – Colunista convidado.
O enquadramento da atuação de crianças nas redes como trabalho artístico impõe autorização judicial, amplia deveres das plataformas e inaugura um novo eixo de regulação no Direito Digital.
A ascensão dos influenciadores digitais redefiniu as relações de consumo e comunicação. Contudo, quando essa dinâmica envolve crianças e adolescentes, impõe-se releitura jurídica imediata. O recente acordo firmado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com plataformas digitais, visando ao bloqueio de perfis de influencers mirins sem autorização judicial, inaugura novo marco regulatório no Brasil.
A premissa é objetiva: a produção de conteúdo com finalidade econômica por menores configura, em regra, trabalho infantil artístico, submetido à autorização judicial. Nos termos do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, é vedado o trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, admitindo-se exceção para atividades artísticas, desde que resguardados os direitos fundamentais.
A dinâmica das redes sociais revela elementos típicos de atividade econômica: habitualidade, monetização por publicidade e gestão estruturada de perfis. Afasta-se, assim, a ideia de mera exposição espontânea, evidenciando-se organização com potencial exploração econômica da imagem.
Nesse cenário, amplia-se a responsabilização. Pais e responsáveis devem assegurar a regularidade da atividade. Plataformas passam a exercer deveres ativos de monitoramento, identificação e eventual bloqueio de contas irregulares. O mercado publicitário, por sua vez, deve rever práticas envolvendo menores.
A questão transcende o Direito do Trabalho, alcançando o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Constituição Federal e a Lei Geral de Proteção de Dados. O tratamento de dados pessoais de crianças deve observar o princípio do melhor interesse, impondo limites à exposição e à coleta de informações.
Surge, assim, o compliance digital infantil, estruturando práticas de governança voltadas à proteção integral no ambiente digital. As plataformas assumem papel central como agentes reguladores de fato, alinhando-se a tendências internacionais de responsabilização tecnológica.
O avanço regulatório responde a riscos concretos: exploração econômica, adultização precoce, exposição excessiva e uso indevido de dados pessoais. A infância passa a ocupar posição central na agenda do Direito Digital.
Há, contudo, tensionamentos relevantes. A exigência de autorização judicial deve equilibrar proteção e liberdade, evitando entraves desproporcionais à participação digital de jovens.
O cenário é claro: a atuação de influencers mirins deixa de ser informal e passa a integrar o radar jurídico. Consolida-se um novo paradigma, no qual o Direito Digital assume função estruturante na proteção de trajetórias em formação, impondo limites à economia da atenção.





