
Por Aurelio Wander Bastos – Professor de Direito Constitucional e advogado – Colunista convidado. O Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ainda no Império, foi criado no dia 3 de julho, em 1822, antes mesmo da Independência.
A Proclamação da República, proclamada em 1889, criou, em 1904, a Polícia Federal, vinculada ao Ministério da Justiça.
A Polícia Federal ampliou, significativamente, o papel do Ministério na organização do Estado .
Na lei, a Polícia Federal é comandada por um diretor Geral, vinculado ao ministro da Justiça e, em circunstâncias especiais, diretamente ao secretário-geral do Ministério. Para fins policiais, administrativos e orçamentários.
A Polícia Federal possui autonomia financeira e pode investigar crimes de corrupção, crimes de facção e organização, crimes financeiros, lavagem de dinheiro e movimentações bancárias anômalas .
Nas atuais circunstâncias, está diante do efetivo desafio de desenvolvimento de crimes, qualitativamente apoiados em situações impostas pelas novas tecnologias, impondo uma evidente divisão de crimes tradicionais na órbita do Estado, o que gera uma especial disputa na investigação e no julgamento.
Enfrentar a grave crise na segurança pública exige política de Estado, que é, muitas vezes, confundida com profundas mudanças na estrutura institucional.
Essa , todavia, não é a providência prioritária, e, muitas vezes se confunde com o necessário crescimento, no mesmo ministério, a necessidade de priorizar áreas que, muitas vezes, foram criadas como subsidiárias mas que adquirem espaço e dimensão especial.
O Ministério da Justiça foi criado, ainda no Império, antes da Independência, em 3 de julho de 1822 e, com a implantação da República, passou a ser denominado Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O Ministério da Justiça foi criado, ainda no Império, antes da Independência, em 3 de julho de 1822 e, com a implantação da República, passou a ser denominado Ministério da Justiça e Segurança Pública.
No correr da República, todavia, foi implantada, vinculada ao Ministério da Justiça, a Polícia Federal, que passou a ter força significativa e marcando uma linha especial de ação de acao dentro do Ministério e com força extensiva, inclusive, na áreas repressivas dos próprios estados do país.
Com o desenvolvimento econômico e tecnológico, a Polícia Federal adquiriu expressiva capacidade no contexto geral da ação policial preventiva e repressiva do Estado, e,em muitas circunstâncias, se sobrepôs às próprias determinações do Ministro da Justiça.
Expôs, publicamente, a força repressiva da delegacia encarregada das relações criminais tendo em vista a sofisticação do crime, a violência e a ação extensiva daqueles que estavam ( e estão) sujeitos à sua orbita de ação e muitas vezes a situações criminais novas e aos crimes que evoluíram da internet.
Esse quadro demonstrou que a repressão ao crime evoluiu, rapidamente, para o necessário confronto com o o crime organizado e suas atividades na área de Seguranca e repressão se concentraram em uma mudança de qualidade.
Nesse quadro, a Segurança Pública adquiriu força expressiva, em relação ao papel institucional da Justiça ,cujas ações se estendiam e exigiam novos e especiais padrões repressivos.
Entretanto, no contexto geral do Ministério as funções que especialmente desenvolvia, como a proteção do direito econômico ou do consumidor, ou mesmo, do fundo de direitos difusos não exigiam uma atuação consistente, como a repressão à seguranca pública.
No especial contexto brasileiro, foi necessário priorizar, na organização do Ministério da Justiça, a Segurança Pública.
Para o órgão se tornar, como os tempos exigem, o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Essa modificação de prioridades evoluiu, por consequência, no contexto do Estado brasileiro, reservando suas origens e fortalecendo, no seu próprio âmbito, a sua dinâmica.
Os recursos do Fundo de Seguranca Nacional, fortaleceram a política de avaliação e repressão de novos delitos.
Exatamente nesse sentido, fica demonstrado que o tradicional modelo de organização precisou ser solucionado.
Para que a chefia do Ministério da Justiça e Segurança Pública possa funcionar como a cúpula política da Polícia Federal. Essa especial mudança pode exigir que o ministro se aproxime mais das forças repressivas.
E que as forças corretivas fiquem mais perto de uma especial política de Estado.




