
O avanço das tecnologias de comunicação, se por um lado encurtou distâncias, por outro escancarou as portas para patologias comportamentais que encontram no anonimato — ou na sensação de impunidade das redes — o terreno fértil para a opressão. O caso recente da modelo Mariana Goldfarb, que expôs mensagens de um indivíduo afirmando de forma obsessiva que ela “seria dele”, não é um fato isolado, mas o sintoma de uma sociedade que ainda confunde interatividade com disponibilidade.
No ordenamento jurídico brasileiro, o que outrora era tratado como mera contravenção penal ganhou contornos severos com a Lei 14.132/2021, que inseriu o Artigo 147-A no Código Penal para tipificar o crime de Perseguição (Stalking). A conduta de perseguir alguém reiteradamente, seja por meios físicos ou digitais, ameaçando a integridade psicológica ou invadindo a esfera de privacidade, prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos. Essa evolução legislativa reconhece que a agressão emocional e a invasão de privacidade são tão danosas quanto a violência física.
A exposição feita por Goldfarb ecoa episódios graves que forçaram o Judiciário a olhar com mais cautela para a segurança das vítimas no ambiente virtual. Casos como o de Ana Hickmann, onde a perseguição digital culminou em um atentado físico, e os relatos de Paolla Oliveira e Débora Falabella sobre perseguidores persistentes, demonstram que o cyberstalking é frequentemente o prelúdio de situações de perigo real. Essas ocorrências revelam um padrão de comportamento onde o agressor ignora bloqueios e limites, utilizando a tecnologia como ferramenta de controle.
O conceito de hipervigilância, citado pela modelo, descreve o estado de alerta constante em que mulheres são forçadas a viver para minimizar riscos. Juridicamente, o stalking representa o cerceamento da paz de espírito e um atentado contra a dignidade da pessoa humana.





