
Por William Rocha – Sócio do escritório Terra Rocha Advogados e Diretor de Inclusão Digital e Inovação da OAB-RJ – Colunista convidado.
A perseguição sofrida por figuras públicas como Mariana Goldfarb não pode ser dissociada de um fenômeno mais profundo e estrutural: a misoginia digital. Esse comportamento ultrapassa o limite da fixação individual e se manifesta como uma forma de controle social, onde o ambiente virtual é utilizado para silenciar, objetificar e punir mulheres por sua autonomia. No ecossistema digital, o ódio de gênero ganha escala e velocidade, transformando a interação em uma ferramenta de dominação que visa reafirmar papéis de subordinação feminina.
Diferente de outros tipos de crimes cibernéticos, a misoginia digital possui um componente de gênero intrínseco. Ela se alimenta da cultura da posse, como ilustrado pela frase “você será minha”, que desumaniza a mulher ao transformá-la em um objeto a ser conquistado ou controlado. Casos como o de Ana Hickmann e Débora Falabella reforçam que essa violência não escolhe alvo pela conduta da vítima, mas pela sua condição de mulher. O agressor digital sente-se encorajado por uma falsa sensação de coletividade e anonimato, muitas vezes replicando discursos de grupos que validam o assédio como forma de “justiça” ou “admiração”.
Sob a ótica jurídica, a misoginia digital desafia a eficácia da Lei do Stalking e da Lei Maria da Penha. A reiteração das mensagens e a criação de múltiplos perfis para contornar bloqueios são táticas que visam o esgotamento mental da vítima, um processo conhecido como “gaslighting” ou terror psicológico. Quando a lei brasileira tipifica a perseguição, ela está, na verdade, tentando conter a escalada de um ódio que começa no comentário depreciativo e pode terminar em tragédias físicas. A justiça, portanto, precisa ser célere na identificação desses padrões para impedir que a liberdade de expressão seja usada como escudo para o discurso de ódio.
O combate a esse cenário exige mais do que apenas ferramentas tecnológicas de bloqueio.
Diferente de outros tipos de crimes cibernéticos, a misoginia digital possui um componente de gênero intrínseco. Ela se alimenta da cultura da posse, como ilustrado pela frase “você será minha”, que desumaniza a mulher ao transformá-la em um objeto a ser conquistado ou controlado. Casos como o de Ana Hickmann e Débora Falabella reforçam que essa violência não escolhe alvo pela conduta da vítima, mas pela sua condição de mulher. O agressor digital sente-se encorajado por uma falsa sensação de coletividade e anonimato, muitas vezes replicando discursos de grupos que validam o assédio como forma de “justiça” ou “admiração”.
Sob a ótica jurídica, a misoginia digital desafia a eficácia da Lei do Stalking e da Lei Maria da Penha. A reiteração das mensagens e a criação de múltiplos perfis para contornar bloqueios são táticas que visam o esgotamento mental da vítima, um processo conhecido como “gaslighting” ou terror psicológico. Quando a lei brasileira tipifica a perseguição, ela está, na verdade, tentando conter a escalada de um ódio que começa no comentário depreciativo e pode terminar em tragédias físicas. A justiça, portanto, precisa ser célere na identificação desses padrões para impedir que a liberdade de expressão seja usada como escudo para o discurso de ódio.
O combate a esse cenário exige mais do que apenas ferramentas tecnológicas de bloqueio.
Exige um letramento digital que identifique a misoginia em suas fases embrionárias.
A hipervigilância mencionada por Goldfarb é o resultado direto de um ambiente que tolera a agressividade contra a mulher como se fosse parte do “ônus da fama” ou da exposição nas redes sociais. Enquanto o Direito trabalha para punir o infrator, a sociedade e as plataformas digitais devem atuar para desidratar a cultura da posse, garantindo que o espaço virtual seja um local de conexão, e não um tribunal de exceção para a dignidade feminina.




