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A proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital exige mais do que discursos

Luiz Claudio de Almeida 25 de junho de 2026 4 minutes read
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Redes Sociais
           
Por William Rocha –  Sócio do escritório Terra Rocha Advogados e diretor de Inclusão Digital e Inovação da OAB-RJ – Colunista convidado.
 A recente iniciativa da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), de fiscalizar os mecanismos de verificação etária adotados por plataformas digitais, representa um marco relevante na consolidação da proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes no Brasil. Mais do que uma ação fiscalizatória, trata-se de um movimento regulatório que reafirma um princípio essencial da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): a tutela desse público deve prevalecer sobre interesses meramente econômicos ou tecnológicos.
 O ambiente digital transformou profundamente a forma como crianças e adolescentes estudam, se comunicam, consomem conteúdo e constroem suas relações sociais.  Entretanto, essa transformação também ampliou exponencialmente a coleta de dados pessoais, muitas vezes utilizada para alimentar algoritmos de recomendação, publicidade comportamental e sistemas automatizados de perfilização.
 A LGPD já estabelece um regime jurídico diferenciado para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. O art. 14 determina que esse tratamento deve observar o seu melhor interesse, impondo aos agentes de tratamento um dever reforçado de proteção, transparência e responsabilidade. Não se trata apenas de obter consentimento dos pais ou responsáveis quando necessário, mas de estruturar processos capazes de impedir práticas potencialmente lesivas ao desenvolvimento desse público.
 Nesse cenário, a verificação da idade dos usuários deixa de ser mera funcionalidade tecnológica para assumir papel central na governança de dados. Plataformas que não conseguem distinguir adequadamente usuários adultos de crianças ou adolescentes acabam expondo menores a conteúdos inadequados, publicidade direcionada e formas sofisticadas de exploração comercial baseadas em seus dados pessoais.
 Contudo, o debate não comporta soluções simplistas.
 Exigir mecanismos robustos de verificação etária também suscita preocupações legítimas relacionadas à privacidade. Quanto maior o rigor da autenticação, maior tende a ser a quantidade de dados pessoais coletados para confirmar a idade do usuário. Surge, então, um aparente paradoxo: proteger crianças sem ampliar desnecessariamente o tratamento de seus próprios dados.
 É exatamente nesse ponto que se evidencia a maturidade exigida dos programas de governança em proteção de dados. O desafio não consiste apenas em verificar a idade, mas em fazê-lo observando os princípios da necessidade, adequação, minimização, segurança e prestação de contas (accountability). A tecnologia utilizada deve ser proporcional ao risco e capaz de demonstrar que a proteção da infância não foi obtida mediante a criação de novos riscos à privacidade.
 Outro aspecto igualmente relevante envolve os algoritmos de recomendação. Mesmo quando a publicidade personalizada é restringida, permanecem os impactos decorrentes da seleção automatizada de conteúdos capazes de influenciar hábitos, comportamento, saúde mental, consumo e formação de identidade. Em muitos casos, o verdadeiro poder das plataformas não reside na publicidade, mas na arquitetura algorítmica que define aquilo que cada usuário verá.
 Essa realidade aproxima o debate brasileiro das discussões internacionais sobre design seguro para crianças, avaliação de riscos algorítmicos e deveres ampliados das plataformas digitais. A proteção de dados deixa de ser uma questão meramente documental para integrar a própria concepção dos produtos digitais, exigindo privacidade desde a concepção (privacy by design) e por padrão (privacy by default).
 Para empresas, desenvolvedores e provedores de aplicações, a mensagem é inequívoca: programas de conformidade precisarão incorporar avaliações específicas para tratamentos envolvendo menores de idade, revisar políticas de privacidade, realizar Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) quando cabíveis, fortalecer controles internos e manter evidências permanentes de conformidade.
 A atuação da Agência Nacional de Proteção de Dados demonstra que o Brasil avança para um modelo regulatório mais sofisticado, no qual a proteção de direitos fundamentais acompanha a evolução tecnológica. A fiscalização tende a incentivar soluções inovadoras, mas também responsáveis, capazes de equilibrar desenvolvimento econômico, inovação e proteção integral da infância.
 Em uma sociedade orientada por dados, proteger crianças e adolescentes significa proteger o próprio futuro digital do país. A tecnologia deve ampliar oportunidades, jamais explorar vulnerabilidades inerentes à condição de quem ainda está em desenvolvimento. Esse é o verdadeiro sentido da LGPD e o caminho esperado de uma regulação que coloca a dignidade da pessoa humana no centro da transformação digital.

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