
Por Alessandra Balestieri e Shirlei Castro Menezes Mota – Colunistas convidadas.
A configuração da família brasileira e as obrigações jurídicas dela decorrentes encontram-se em processo de transformação, motivado pelo envelhecimento demográfico e pela necessidade de aprimorar a proteção aos grupos mais vulneráveis.
O avanço do Projeto de Lei nº 4/2025, iniciativa do Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG) prevê mudanças significativas ao Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e na legislação correlata que inclui o Estatuto da Pessoa Idosa.
A proposta traz quase novecentas modificações e trezentos dispositivos novos. O relator atual é o senador Veneziano Vital do Rêgo. E, desde setembro de 2025, até março de 2026, estão sendo aceitas propostas de emendas.
Publicado no Diário do Senado Federal número 5, em fevereiro de 2025, destacaremos, do referido projeto, a alteração que abre espaço para debates sobre a exclusão de herdeiros que negligenciam pais idosos, seja por omissão de suporte, cuidados ou institucionalização.
De certa forma, a proposta atribui ao afeto e à solidariedade familiar a condição de deveres jurídicos, com repercussões patrimoniais significativas.
Nesse ponto, resta claro o objetivo de abordar a negligência como motivo legítimo para exclusão sucessória por indignidade e deserdação.
Nesse ponto, resta claro o objetivo de abordar a negligência como motivo legítimo para exclusão sucessória por indignidade e deserdação.
Além da previsão de aumento da penalidade para o crime de abandono, com o aumento das penas, a Lei de número
15.163/2025 já promoveu
a severidade das punições nesses casos.
Estabeleceu penas de reclusão, entre dois e cinco anos, intensificando o papel pedagógico e repressivo do Estado diante da gravidade dessa conduta.
A justificativa legal para as alterações constantes do projeto aqui tratado está baseada no desenvolvimento doutrinário e nas decisões do Superior Tribunal de Justiça.
A justificativa legal para as alterações constantes do projeto aqui tratado está baseada no desenvolvimento doutrinário e nas decisões do Superior Tribunal de Justiça.
O STF firmou que, embora o afeto seja opcional, o cuidado representa uma obrigação jurídica objetiva.
Esse dever de proteção aos ascendentes é sustentado pelos princípios constitucionais da dignidade humana e da solidariedade familiar. Assim, a negligência no cuidado pode acarretar prejuízos existenciais, morais e financeiros para a pessoa idosa.
O abandono afetivo inverso, compreendido como a omissão por parte de filhos adultos em fornecer assistência moral e material a pais idosos em situação de dependência, é atualmente reconhecido não apenas como uma falha de ordem moral, mas também como uma infração sujeita a sanções jurídicas.
O abandono afetivo inverso, compreendido como a omissão por parte de filhos adultos em fornecer assistência moral e material a pais idosos em situação de dependência, é atualmente reconhecido não apenas como uma falha de ordem moral, mas também como uma infração sujeita a sanções jurídicas.
A exclusão sucessória, contudo, não ocorrerá de forma automática, sendo imprescindível a propositura de ação declaratória acompanhada de provas contundentes da conduta omissiva e injustificada.
Especialistas ressaltam a importância de cautela diante da subjetividade inerente ao termo “afeto”, recomendando que o texto legal adote expressões mais precisas, como “violação do dever de assistência”, a fim de assegurar maior segurança jurídica e evitar decisões arbitrárias.
A proposta legislativa reforça a autonomia do testador e protege a dignidade da pessoa idosa, tornando o sistema sucessório mais justo e alinhado com valores de solidariedade intergeracional, inclusive.
A proposta legislativa reforça a autonomia do testador e protege a dignidade da pessoa idosa, tornando o sistema sucessório mais justo e alinhado com valores de solidariedade intergeracional, inclusive.
Fato que, a nosso ver, e diante do envelhecimento global, se mostra essencial para que a pessoa idosa tenha sua autonomia resguardada e a idade não seja sinônimo de incapacidade.
Pelo contrário, a idade avançada é um processo natural da vida, sendo um privilégio e não um fardo. A conscientização disso pela família, sociedade e Estado é fundamental, o que justifica as normas protetivas, ainda que constitucionalmente toda pessoa tenha direito fundamental a uma vida digna, sobretudo se longa.
* As autoras:
Alessandra Balestieri – Advogada. Mediadora. Árbitra. Escritora. Doutoranda pela Universidade de Salamanca (USAL), Espanha. Mestre em Ciências Jurídicas na Universidade Autónoma de Lisboa “Luís de Camões”. Presidente da Comissão de Direito Lusófono da OAB Nacional – Conselho Federal. E-mail: alessandrabalestieri2019@ gmail.com.
Alessandra Balestieri – Advogada. Mediadora. Árbitra. Escritora. Doutoranda pela Universidade de Salamanca (USAL), Espanha. Mestre em Ciências Jurídicas na Universidade Autónoma de Lisboa “Luís de Camões”. Presidente da Comissão de Direito Lusófono da OAB Nacional – Conselho Federal. E-mail: alessandrabalestieri2019@
Shirlei Castro Menezes Mota -Doutoranda
pela Universidade Autónoma de Lisboa (UAL), Portugal. Mestre em Direito com especialização em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa (UAL), Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Pós-Graduada em Direito do Consumo e Contratos pela Universidade de Coimbra, em Análise Internacional Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Advogada, Professora Convidada no curso de Pós-Graduação da Universidade Autónoma Academy. E-mail: shirleicastrommota@gmail.com.




