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Monitoramento por imagem em grandes eventos: segurança não é salvo-conduto

Luiz Claudio de Almeida 4 de maio de 2026 3 minutes read
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Por William Rocha – Diretor de Inclusão Digital e Inovação da OAB-RJ, sócio do escritório Terra Rocha Advogados – Colunista convidado.

Shows multitudinários, jogos de futebol e grandes passeatas transformaram o espaço urbano em ambiente de vigilância intensiva. No Rio, por exemplo, o esquema do show de Shakira em Copacabana mobilizou 318 câmeras para monitoramento da região.
A pergunta jurídica não é se o poder público pode monitorar grandes eventos. Pode. A questão é como, por quanto tempo, com qual finalidade, por quem e com quais controles.
A LGPD não impede políticas de segurança. Ao contrário, ela exige que o tratamento de dados seja compatível com finalidade legítima, necessidade, adequação, transparência, segurança e responsabilização. Imagem identificável é dado pessoal; se houver biometria ou reconhecimento facial, o grau de risco aumenta sensivelmente, pois se ingressa no campo dos dados biométricos e, portanto, sensíveis.
Há diferença relevante entre câmeras para gestão de fluxo, prevenção de tumultos e resposta a emergências, e sistemas voltados à identificação massiva de pessoas. O primeiro uso pode ser proporcional. O segundo exige justificativa reforçada, avaliação de impacto, delimitação objetiva, registro de acessos e governança robusta.
O argumento da segurança pública, por si só, não autoriza coleta ilimitada nem compartilhamento indiscriminado. Mesmo nas hipóteses do art. 4º da LGPD, relativas à segurança pública e investigação penal, subsistem deveres mínimos de proteção, finalidade e controle institucional. A ANPD, no Guia sobre tratamento de dados pelo Poder Público, reforça a necessidade de observância dos princípios da lei nas atividades estatais.
O risco maior está no desvio de finalidade. A câmera instalada para segurança do evento não pode, sem nova base jurídica e sem transparência adequada, servir para alimentar bancos de dados paralelos, monitorar manifestações, mapear torcidas, perfilar frequentadores ou subsidiar usos comerciais. Segurança pública não pode ser convertida em vigilância permanente.
Em estádios, a situação é ainda mais sensível. Clubes, concessionárias, operadores de arena, empresas de bilhetagem, forças policiais e fornecedores de tecnologia podem atuar simultaneamente. Sem matriz clara de responsabilidades, o titular não sabe quem decide, quem opera, quem acessa, quem armazena e quem responde por eventual abuso.
Por isso, grandes eventos precisam de governança prévia: política de videomonitoramento, sinalização ostensiva, definição de controladores e operadores, prazo de retenção, logs de acesso, protocolo para requisições de autoridades, segregação entre finalidade operacional e finalidade investigativa, além de relatório de impacto quando houver tecnologia intrusiva.
A cidade segura não deve ser a cidade invisivelmente vigiada. A proteção da coletividade não se opõe à proteção de dados; depende dela. O desafio contemporâneo é construir segurança pública com legalidade, proporcionalidade e rastreabilidade — para que a tecnologia proteja pessoas, e não normalize o monitoramento sem limites.

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