
Por William Rocha – Sócio do escritório Terra Rocha Advogados, Diretor de Inclusão Digital e Inovação da OAB-RJ – Colunista convidado.
É importante fazer uma observação inicial: o texto apresentado refere-se, na verdade, à Lei nº 15.472, de 21 de julho de 2026, e não à Lei nº 15.109/2025. Enquanto a Lei nº 15.109/2025 dispensou o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execução de honorários, a Lei nº 15.472/2026 deu um passo além, ao explicitar, no Estatuto da Advocacia, a natureza alimentar dos honorários advocatícios e o tratamento privilegiado desses créditos.
A advocacia exerce função indispensável à administração da Justiça, conforme estabelece a Constituição Federal. Entretanto, durante muito tempo, embora a jurisprudência já reconhecesse a natureza alimentar dos honorários, ainda havia discussões práticas sobre a extensão dessa proteção em concursos de credores, recuperações judiciais, falências e demais hipóteses de satisfação de créditos.
A nova legislação confere maior segurança jurídica ao inserir expressamente no Estatuto da Advocacia que os honorários, sejam contratuais, sucumbenciais ou arbitrados judicialmente, possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, assegurando tratamento privilegiado nas diversas modalidades de concurso de credores.
Na prática, a alteração representa um fortalecimento da independência profissional do advogado. O honorário deixa de ser visto apenas como consequência financeira do processo para ser reafirmado como a legítima remuneração pelo trabalho técnico desenvolvido na defesa de direitos fundamentais, interesses patrimoniais e garantias constitucionais.
Os reflexos são relevantes para toda a advocacia. Em processos de insolvência, recuperação judicial, liquidação extrajudicial e falência, a previsão legal reduz espaços para interpretações divergentes e reforça a prioridade conferida ao crédito honorário. Além disso, a alteração prestigia a previsibilidade das relações jurídicas e contribui para maior efetividade na recuperação de valores legitimamente devidos ao profissional.
Essa mudança também possui importante dimensão institucional. Valorizar os honorários significa reconhecer que o exercício da advocacia depende de condições mínimas para que o profissional atue com autonomia, independência e dedicação exclusiva à defesa dos interesses de seus clientes.
Ao lado da recente Lei nº 15.109/2025, que dispensou o advogado do adiantamento de custas em ações de cobrança e execuções de honorários, percebe-se um movimento legislativo consistente de fortalecimento das prerrogativas profissionais e da efetividade da remuneração advocatícia.
Mais do que proteger um crédito, a Lei nº 15.472/2026 ampara a própria advocacia. Afinal, por trás de cada honorário existe muito mais do que uma remuneração: há tempo de formação ( anos e décadas), de responsabilidade técnica, de dedicação profissional e o compromisso permanente com a concretização da Justiça e do Estado Democrático de Direito.



