
Por William Rocha – Sócio do escritório Terra Rocha Advogados e diretor de Inclusão Digital e Inovação da OAB-RJ Colunista convidado.
A reportagem publicada pelo G1, no último dia 22 de julho, intitulada “Meu app de atividade física soube que eu estava grávida antes de mim”, revela uma realidade que vai muito além da curiosidade tecnológica. Ela evidencia um fenômeno silencioso: a progressiva diluição da privacidade na economia digital, em que algoritmos conseguem inferir aspectos extremamente íntimos da vida das pessoas sem que essas informações tenham sido expressamente fornecidas.
Vivemos uma era em que as facilidades digitais se tornaram parte da rotina. Aplicativos de corrida, relógios inteligentes, plataformas de alimentação, monitoramento do sono, ciclos menstruais e hábitos de consumo coletam continuamente dados aparentemente isolados. O problema surge quando essas informações passam a ser correlacionadas por inteligência artificial.
O resultado é a construção de perfis altamente precisos sobre o indivíduo.
Não se trata apenas de saber quantos passos alguém deu ou quantas horas dormiu. A combinação dessas informações pode indicar alterações hormonais, doenças, estados emocionais, hábitos de consumo, riscos cardiovasculares, depressão, fertilidade e até uma gravidez em estágio inicial.
Sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), essa situação merece especial atenção.
O artigo 5º da LGPD considera dados relativos à saúde como dados pessoais sensíveis, justamente por seu elevado potencial discriminatório. Ainda que o usuário jamais tenha informado estar grávida, a inferência produzida pelo algoritmo pode representar, na prática, a criação de um novo dado sensível.
Essa discussão acompanha um dos maiores desafios regulatórios da atualidade: a proteção das inferências algorítmicas.
A LGPD foi concebida para disciplinar o tratamento de dados pessoais, mas o avanço da inteligência artificial trouxe um novo cenário. Hoje, o risco não está apenas na informação fornecida pelo titular, mas naquilo que as plataformas conseguem deduzir a partir de milhares de pequenos registros digitais.
Em outras palavras, nossos rastros digitais passaram a falar por nós.
Essa realidade reforça princípios fundamentais da LGPD.
O princípio da necessidade exige que apenas os dados estritamente indispensáveis sejam tratados.
O princípio da finalidade impede que informações coletadas para monitoramento esportivo sejam utilizadas para objetivos incompatíveis, como publicidade direcionada ou avaliação de perfil de saúde.
Já o princípio da transparência demanda que o titular compreenda não apenas quais dados são coletados, mas também quais conclusões poderão ser extraídas deles.
O desafio é que poucos usuários conseguem dimensionar esse processamento invisível.
Aceitamos termos de uso em poucos segundos, autorizamos integrações entre aplicativos, sincronizamos relógios inteligentes com plataformas de saúde e permitimos acesso constante à localização, microfone, sensores biométricos e padrões de comportamento.
Cada autorização parece pequena.
Somadas, porém, constroem uma verdadeira identidade digital.
As facilidades oferecidas pela tecnologia são inegáveis. Aplicativos promovem prevenção médica, melhoram a qualidade de vida, auxiliam diagnósticos precoces e estimulam hábitos saudáveis.
O problema não está na inovação.
Está na ausência de governança sobre o uso dessas informações.
É justamente nesse ponto que ganha relevância o conceito de privacy by design, previsto implicitamente na LGPD e amplamente adotado pelas boas práticas internacionais. A privacidade deve ser incorporada desde a concepção dos produtos digitais, limitando coletas excessivas, reduzindo compartilhamentos desnecessários e oferecendo controles reais ao usuário.
Também se fortalece a necessidade de avaliações de impacto à proteção de dados (RIPD), especialmente quando algoritmos produzem inferências capazes de afetar direitos fundamentais.
A inteligência artificial não trabalha apenas com aquilo que sabemos sobre nós mesmos.
Ela trabalha, sobretudo, com aquilo que ainda não percebemos.
A grande reflexão é que, na sociedade digital, a privacidade deixou de depender apenas do sigilo das informações fornecidas. Hoje, ela também depende da capacidade das empresas de não transformar pequenos fragmentos de dados em conclusões profundamente íntimas sobre a vida das pessoas.
Mais do que proteger dados, precisamos proteger a própria autonomia informacional do indivíduo.
Porque, quando um aplicativo passa a conhecer aspectos da nossa vida antes mesmo de nós, talvez o maior desafio já não seja tecnológico.
É jurídico, ético e, acima de tudo, humano.
Vivemos uma era em que as facilidades digitais se tornaram parte da rotina. Aplicativos de corrida, relógios inteligentes, plataformas de alimentação, monitoramento do sono, ciclos menstruais e hábitos de consumo coletam continuamente dados aparentemente isolados. O problema surge quando essas informações passam a ser correlacionadas por inteligência artificial.
O resultado é a construção de perfis altamente precisos sobre o indivíduo.
Não se trata apenas de saber quantos passos alguém deu ou quantas horas dormiu. A combinação dessas informações pode indicar alterações hormonais, doenças, estados emocionais, hábitos de consumo, riscos cardiovasculares, depressão, fertilidade e até uma gravidez em estágio inicial.
Sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), essa situação merece especial atenção.
O artigo 5º da LGPD considera dados relativos à saúde como dados pessoais sensíveis, justamente por seu elevado potencial discriminatório. Ainda que o usuário jamais tenha informado estar grávida, a inferência produzida pelo algoritmo pode representar, na prática, a criação de um novo dado sensível.
Essa discussão acompanha um dos maiores desafios regulatórios da atualidade: a proteção das inferências algorítmicas.
A LGPD foi concebida para disciplinar o tratamento de dados pessoais, mas o avanço da inteligência artificial trouxe um novo cenário. Hoje, o risco não está apenas na informação fornecida pelo titular, mas naquilo que as plataformas conseguem deduzir a partir de milhares de pequenos registros digitais.
Em outras palavras, nossos rastros digitais passaram a falar por nós.
Essa realidade reforça princípios fundamentais da LGPD.
O princípio da necessidade exige que apenas os dados estritamente indispensáveis sejam tratados.
O princípio da finalidade impede que informações coletadas para monitoramento esportivo sejam utilizadas para objetivos incompatíveis, como publicidade direcionada ou avaliação de perfil de saúde.
Já o princípio da transparência demanda que o titular compreenda não apenas quais dados são coletados, mas também quais conclusões poderão ser extraídas deles.
O desafio é que poucos usuários conseguem dimensionar esse processamento invisível.
Aceitamos termos de uso em poucos segundos, autorizamos integrações entre aplicativos, sincronizamos relógios inteligentes com plataformas de saúde e permitimos acesso constante à localização, microfone, sensores biométricos e padrões de comportamento.
Cada autorização parece pequena.
Somadas, porém, constroem uma verdadeira identidade digital.
As facilidades oferecidas pela tecnologia são inegáveis. Aplicativos promovem prevenção médica, melhoram a qualidade de vida, auxiliam diagnósticos precoces e estimulam hábitos saudáveis.
O problema não está na inovação.
Está na ausência de governança sobre o uso dessas informações.
É justamente nesse ponto que ganha relevância o conceito de privacy by design, previsto implicitamente na LGPD e amplamente adotado pelas boas práticas internacionais. A privacidade deve ser incorporada desde a concepção dos produtos digitais, limitando coletas excessivas, reduzindo compartilhamentos desnecessários e oferecendo controles reais ao usuário.
Também se fortalece a necessidade de avaliações de impacto à proteção de dados (RIPD), especialmente quando algoritmos produzem inferências capazes de afetar direitos fundamentais.
A inteligência artificial não trabalha apenas com aquilo que sabemos sobre nós mesmos.
Ela trabalha, sobretudo, com aquilo que ainda não percebemos.
A grande reflexão é que, na sociedade digital, a privacidade deixou de depender apenas do sigilo das informações fornecidas. Hoje, ela também depende da capacidade das empresas de não transformar pequenos fragmentos de dados em conclusões profundamente íntimas sobre a vida das pessoas.
Mais do que proteger dados, precisamos proteger a própria autonomia informacional do indivíduo.
Porque, quando um aplicativo passa a conhecer aspectos da nossa vida antes mesmo de nós, talvez o maior desafio já não seja tecnológico.
É jurídico, ético e, acima de tudo, humano.





