
Por William Rocha – Sócio do escritório Terra Rocha Advogados e Diretor de Inclusão Digital e Inovação da OAB-RJ – Colunista convidado.
A regulamentação aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelecendo parâmetros para a concessão de alvarás judiciais destinados à participação de crianças e adolescentes em atividades remuneradas no ambiente digital, representa um importante marco regulatório na proteção dos direitos fundamentais da infância na sociedade da informação.
A norma, editada em consonância com os princípios estabelecidos pelo Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), reconhece uma transformação social e econômica já consolidada: crianças e adolescentes deixaram de ocupar exclusivamente a posição de consumidores de conteúdo digital para se tornarem produtores, influenciadores e agentes econômicos relevantes no ecossistema das plataformas digitais.
Até então, a atuação de influenciadores mirins encontrava-se submetida a interpretações fragmentadas, muitas vezes baseadas em normas concebidas para atividades artísticas tradicionais. A regulamentação do CNJ inaugura uma abordagem mais contemporânea, estabelecendo critérios objetivos para autorização judicial, observando princípios constitucionais como a proteção integral, a prioridade absoluta e o melhor interesse da criança e do adolescente.
Um dos aspectos mais relevantes da regulamentação reside na exigência de transparência acerca das atividades econômicas desenvolvidas. A monetização direta ou indireta, a frequência de exposição, os contratos de publicidade, os programas de afiliados e as formas de remuneração deverão ser submetidos à apreciação judicial, permitindo a identificação de eventuais situações de exploração econômica da imagem infantojuvenil.
A medida também enfrenta um fenômeno cada vez mais presente na economia da atenção: a monetização da intimidade. A exposição recorrente da rotina, da vida familiar, da saúde, da educação e de aspectos da personalidade de crianças e adolescentes passou a constituir ativo econômico relevante para famílias, anunciantes e plataformas digitais, impondo a necessidade de mecanismos preventivos de proteção.
Sob a perspectiva da proteção de dados pessoais, a regulamentação fortalece princípios já previstos na Lei Geral de Proteção de Dados e no ECA Digital, especialmente aqueles relacionados ao melhor interesse, à minimização do tratamento de dados, à limitação de finalidades e à proteção contra práticas manipulativas ou exploratórias.
Mais do que disciplinar procedimentos judiciais, o CNJ inaugura uma nova etapa na tutela jurídica da infância digital brasileira. A questão central deixa de ser apenas a possibilidade de participação econômica de crianças e adolescentes no ambiente digital, passando a envolver a construção de mecanismos efetivos de governança capazes de preservar sua dignidade, privacidade, desenvolvimento psíquico e autonomia futura.
A infância digital tornou-se, definitivamente, um espaço de produção econômica. O desafio regulatório contemporâneo consiste em assegurar que essa atividade jamais se sobreponha ao princípio fundamental que orienta todo o sistema protetivo brasileiro: o melhor interesse da criança e do adolescente.
A norma, editada em consonância com os princípios estabelecidos pelo Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), reconhece uma transformação social e econômica já consolidada: crianças e adolescentes deixaram de ocupar exclusivamente a posição de consumidores de conteúdo digital para se tornarem produtores, influenciadores e agentes econômicos relevantes no ecossistema das plataformas digitais.
Até então, a atuação de influenciadores mirins encontrava-se submetida a interpretações fragmentadas, muitas vezes baseadas em normas concebidas para atividades artísticas tradicionais. A regulamentação do CNJ inaugura uma abordagem mais contemporânea, estabelecendo critérios objetivos para autorização judicial, observando princípios constitucionais como a proteção integral, a prioridade absoluta e o melhor interesse da criança e do adolescente.
Um dos aspectos mais relevantes da regulamentação reside na exigência de transparência acerca das atividades econômicas desenvolvidas. A monetização direta ou indireta, a frequência de exposição, os contratos de publicidade, os programas de afiliados e as formas de remuneração deverão ser submetidos à apreciação judicial, permitindo a identificação de eventuais situações de exploração econômica da imagem infantojuvenil.
A medida também enfrenta um fenômeno cada vez mais presente na economia da atenção: a monetização da intimidade. A exposição recorrente da rotina, da vida familiar, da saúde, da educação e de aspectos da personalidade de crianças e adolescentes passou a constituir ativo econômico relevante para famílias, anunciantes e plataformas digitais, impondo a necessidade de mecanismos preventivos de proteção.
Sob a perspectiva da proteção de dados pessoais, a regulamentação fortalece princípios já previstos na Lei Geral de Proteção de Dados e no ECA Digital, especialmente aqueles relacionados ao melhor interesse, à minimização do tratamento de dados, à limitação de finalidades e à proteção contra práticas manipulativas ou exploratórias.
Mais do que disciplinar procedimentos judiciais, o CNJ inaugura uma nova etapa na tutela jurídica da infância digital brasileira. A questão central deixa de ser apenas a possibilidade de participação econômica de crianças e adolescentes no ambiente digital, passando a envolver a construção de mecanismos efetivos de governança capazes de preservar sua dignidade, privacidade, desenvolvimento psíquico e autonomia futura.
A infância digital tornou-se, definitivamente, um espaço de produção econômica. O desafio regulatório contemporâneo consiste em assegurar que essa atividade jamais se sobreponha ao princípio fundamental que orienta todo o sistema protetivo brasileiro: o melhor interesse da criança e do adolescente.



