
Por William Rocha – Sócio do escritório Terra Rocha Advogados e diretor de Inclusão Digital e Inovação da OAB-RJ, professor e especialista em Direito Digital e Proteção de Dados – Colunista convidado.
O assédio no ambiente de trabalho pode assumir diferentes formas: moral, sexual, discriminatória, organizacional e, especialmente em anos de eleição, eleitoral. Este último merece atenção redobrada porque atinge simultaneamente a liberdade política, a dignidade, a privacidade e a própria saúde do trabalhador.
Em 2026, o tema ganha contornos ainda mais relevantes. As regras eleitorais passaram a explicitar a vedação à propaganda ou a atitudes que caracterizem assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, com responsabilização de quem pratica ou permite sua ocorrência.
O Ministério Público do Trabalho define o fenômeno a partir de práticas de coação, intimidação, ameaça ou constrangimento relacionadas ao processo eleitoral, capazes de interferir no voto, na manifestação política ou no apoio político do trabalhador.
O problema, contudo, não está restrito ao momento em que alguém determina explicitamente: “vote neste candidato”.
O assédio eleitoral contemporâneo pode ser muito mais sutil.
Ele aparece na pressão para compartilhar determinado conteúdo político em grupos de WhatsApp, na cobrança para colocar “santinhos” ou símbolos de candidatos nos perfis pessoais, na investigação das opiniões políticas dos empregados, na fiscalização informal de curtidas e publicações e até na percepção de que promoções, manutenção do emprego ou oportunidades profissionais podem depender de determinado comportamento político.
A tecnologia amplia significativamente esse risco.
Ferramentas corporativas de comunicação, sistemas de análise de comportamento, inteligência artificial e mecanismos de monitoramento digital tornam tecnicamente possível acompanhar grande quantidade de informações sobre trabalhadores. Isso, entretanto, não significa que todo monitoramento seja juridicamente legítimo.
É preciso distinguir aquilo que pertence à atividade profissional daquilo que integra a esfera privada e as liberdades individuais do trabalhador.
A empresa pode possuir políticas de uso de seus sistemas, requisitos de segurança da informação e mecanismos legítimos de supervisão das atividades profissionais. Outra situação completamente diferente é utilizar tecnologias para acompanhar manifestações políticas pessoais, construir perfis ideológicos ou pressionar trabalhadores em razão daquilo que publicam ou deixam de publicar.
Aqui, Direito do Trabalho, Direito Eleitoral e Proteção de Dados começam a conversar diretamente.
A LGPD protege direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade e alcança o tratamento de dados realizado inclusive por meios digitais. O próprio Conselho Nacional de Proteção de Dados apontou, em 2026, a necessidade de aprofundamento regulatório sobre proteção de dados nas relações de trabalho, mencionando expressamente temas como assimetria entre empregador e trabalhador, monitoramento, inteligência artificial, transparência e governança.
Portanto, monitorar redes sociais de trabalhadores para identificar preferências políticas pode provocar questões sérias de finalidade, necessidade, proporcionalidade e transparência, além de potencialmente criar um instrumento tecnológico de discriminação ou constrangimento.
Mas existe ainda outro aspecto que merece destaque: a saúde do trabalhador.
Desde 26 de maio de 2026, a nova redação da NR-1 reforça expressamente a inclusão dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. O Ministério do Trabalho destaca que a norma passou a explicitar esses fatores no GRO, ampliando a necessidade de identificação, avaliação e prevenção dos riscos decorrentes da própria organização do trabalho.
Nesse contexto, o assédio eleitoral não deve ser analisado apenas como uma infração eleitoral ou trabalhista isolada.
Um ambiente no qual o trabalhador se sente constantemente observado, pressionado politicamente ou receoso de sofrer consequências profissionais em razão de suas convicções pode favorecer estresse, ansiedade, insegurança, conflitos interpessoais, medo e deterioração do ambiente organizacional.
Em outras palavras, o assédio eleitoral pode se transformar também em fator de risco psicossocial relacionado ao trabalho.
E a responsabilidade preventiva das organizações torna-se particularmente importante.
As empresas precisam compreender que neutralidade institucional não significa impedir seus trabalhadores de possuírem opiniões políticas. Significa impedir que estruturas hierárquicas, econômicas ou tecnológicas da organização sejam utilizadas para constranger essas opiniões.
Algumas medidas são essenciais: políticas claras contra qualquer espécie de assédio; canais de denúncia efetivos e confidenciais; treinamento de gestores; revisão das práticas de monitoramento; governança sobre ferramentas digitais e inteligência artificial; proteção contra retaliação; e incorporação dessas situações ao gerenciamento dos riscos psicossociais da organização.
Também é fundamental revisar a governança de dados.
A possibilidade tecnológica de coletar determinada informação nunca deve ser confundida com autorização jurídica para utilizá-la.
Em ambientes corporativos cada vez mais digitalizados, o desafio não consiste apenas em proteger o empregado contra a pressão exercida pelo chefe dentro de uma sala. É necessário protegê-lo também contra formas silenciosas e automatizadas de vigilância capazes de transformar suas redes sociais, suas manifestações pessoais e até seus comportamentos digitais em mecanismos de controle profissional.
Em ano eleitoral, a atenção deve ser ainda maior.
O voto é livre, a convicção política pertence ao cidadão e o emprego não pode funcionar como instrumento de coerção eleitoral.
Prevenir o assédio eleitoral é proteger simultaneamente a democracia, a dignidade do trabalhador, sua privacidade e sua saúde.
E, na sociedade digital, essa prevenção necessariamente passa também pela forma como as organizações utilizam dados, sistemas de monitoramento e inteligência artificial.



