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Propaganda eleitoral, aplicativos de transporte e os novos limites entre o público e o privado

Luiz Claudio de Almeida 11 de agosto de 2026 5 minutes read
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Redes Sociais
           
Por William Rocha –  Sócio do escritório Terra Rocha Advogados, diretor de Inclusão Digital e Inovação da OAB-RJ, Coordenador de Direito Digital da ESA-RJ – Colunista convidado.

A transformação digital não modifica apenas a forma como contratamos serviços. Ela também desafia categorias jurídicas tradicionais e exige que o Direito reavalie conceitos construídos em uma realidade anterior às plataformas digitais.
Um exemplo particularmente interessante vem da Justiça Eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que veículos utilizados no transporte de passageiros por aplicativo não podem servir como espaço para propaganda eleitoral.
A questão é juridicamente relevante porque automóveis utilizados por motoristas de plataformas como Uber e 99 são, em regra, bens privados. Entretanto, quando empregados profissionalmente no transporte de passageiros, passam a desempenhar uma função aberta e acessível a uma coletividade indeterminada de usuários.
É exatamente nesse ponto que a discussão deixa de ser apenas sobre propriedade e passa a envolver a natureza do uso do bem.
O artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 estabelece restrições à propaganda eleitoral em bens públicos e em bens de uso comum. Para o Direito Eleitoral, portanto, não basta perguntar quem é o proprietário do automóvel. É necessário observar como aquele espaço é utilizado e qual é a sua relação com o público.
A legislação eleitoral trabalha com um conceito de bem de uso comum mais amplo do que aquele tradicionalmente associado ao Direito Administrativo. O objetivo é preservar espaços de circulação coletiva da apropriação político-eleitoral e evitar vantagens decorrentes da exposição de determinada candidatura a públicos que utilizam esses serviços.
A jurisprudência eleitoral já estabelece restrições semelhantes em relação a veículos vinculados a determinados serviços de transporte. O próprio TSE registra precedentes envolvendo ônibus e outros veículos destinados ao atendimento ou transporte de pessoas.
O que muda com as plataformas digitais?
Aqui está, a meu ver, o ponto mais contemporâneo da discussão.
Uber, 99 e serviços semelhantes modificaram profundamente a organização econômica do transporte individual. Existe uma plataforma digital intermediando oferta e demanda, mas o serviço termina sendo executado no mundo físico: um motorista, utilizando um automóvel, transporta sucessivamente pessoas que não possuem qualquer vínculo pessoal com ele.
O veículo continua privado, mas seu uso econômico e funcional ganha uma dimensão coletiva.
Essa característica ajuda a compreender o entendimento segundo o qual não seria adequado transformar o interior ou a parte externa desses veículos em espaços permanentes de exposição eleitoral durante a prestação do serviço.
A preocupação não está propriamente com a opinião política individual do motorista. A liberdade de manifestação política permanece protegida. O problema surge quando o instrumento utilizado profissionalmente para atender sucessivos usuários passa a funcionar simultaneamente como veículo de propaganda eleitoral.
Há, portanto, uma diferença relevante entre manifestação política individual e utilização eleitoral de um espaço destinado à prestação de serviço ao público.
Um limite importante
A decisão também merece reflexão porque não significa que todo automóvel particular esteja proibido de ostentar propaganda eleitoral.
A própria regulamentação eleitoral admite, dentro das condições estabelecidas, adesivos em automóveis particulares, inclusive respeitado o limite de 0,5 m², e determina que a propaganda em bem particular seja espontânea e gratuita.
A questão está justamente na mudança de contexto: aquele mesmo automóvel, quando inserido de maneira habitual em uma atividade de transporte aberta ao público, passa a assumir outra função social e econômica.

 Isso demonstra como as plataformas digitais estão obrigando o Direito a trabalhar cada vez menos com classificações exclusivamente formais e cada vez mais com a função efetivamente desempenhada pelo serviço.
O debate não termina no automóvel
O precedente também provoca uma pergunta mais ampla: até onde as regras eleitorais tradicionais conseguem acompanhar a economia de plataformas?
Hoje, serviços digitais organizam transporte, entregas, hospedagem, comércio, entretenimento e diversas outras atividades. Em muitos casos, estruturas privadas alcançam milhões de pessoas e assumem uma dimensão pública de circulação e influência que simplesmente não existia quando várias das normas eleitorais foram concebidas.
Isso não significa que toda plataforma digital ou todo prestador conectado a ela possa ser automaticamente considerado espaço de uso comum. Uma interpretação excessivamente ampliativa poderia atingir a liberdade de expressão e criar restrições sem previsão legal suficientemente clara — preocupação que explica a existência de divergência em casos dessa natureza.
O desafio é encontrar equilíbrio entre liberdade de manifestação, propriedade privada, natureza econômica do serviço e igualdade de oportunidades entre candidatos.
Nas eleições, esse cuidado se torna ainda mais importante. A regulamentação do TSE já alcança diferentes manifestações realizadas por meio de aplicativos e plataformas digitais e disciplina de maneira específica a propaganda na internet.
O caso dos veículos por aplicativo acrescenta uma nova camada ao problema: o digital não termina na tela do celular. Plataformas reorganizam atividades do mundo físico e, com isso, podem alterar também o enquadramento jurídico dos espaços em que essas atividades são realizadas.
A discussão sobre propaganda eleitoral em carros de aplicativo é, portanto, muito maior do que um adesivo em um veículo.
Ela revela uma questão central do Direito contemporâneo: quando a tecnologia transforma a maneira como um bem privado é utilizado pela coletividade, o Direito também precisa repensar os limites entre o privado, o público e o uso comum.

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