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Quem decide uma eleição: o povo ou os juízes?

Quem decide uma eleição: o povo ou os juízes?

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Por Henrique Pinheiro – Economista, produtor executivo do documentário “Terra Revolta”,  autor de “Crônicas de um Mercado sem Pudor”, organiza “Crônicas que nunca contaram na escola” e a série “Entre Duas Cidades” – Colunista convidado.

2 de novembro de 2026

A eleição para o governo do Rio de Janeiro trouxe uma questão fundamental: até onde pode ir uma decisão judicial capaz de modificar o resultado das urnas?
Douglas Ruas recebeu 49,27% dos votos inicialmente contabilizados como válidos. Eduardo Paes obteve 42,76%.
O resultado indicava a necessidade de segundo turno.
Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por cinco votos a dois, excluir os 274.411 votos recebidos por Anthony Garotinho, cujo registro de candidatura havia sido indeferido.
Com a nova contagem, Douglas Ruas passou a 50,88% dos votos válidos.
Não recebeu um único voto adicional. O que mudou foi a base de cálculo.
Mas existe um precedente que merece atenção.
Em 2016, na eleição municipal de Belford Roxo, o primeiro colocado, Waguinho, recebeu 49,46% dos votos. O registro de outro candidato, Dr. Deodalto, também havia sido indeferido.
Naquela ocasião, o TSE decidiu preservar provisoriamente os votos contestados para determinar a necessidade de segundo turno, enquanto permanecia pendente o recurso.
Dez anos depois, diante de uma controvérsia semelhante, o Tribunal adotou solução diferente.
É verdade que existem diferenças processuais entre os dois casos, especialmente quanto à situação dos recursos e à validade definitiva dos votos.
Mas essas diferenças precisam ser claramente explicadas à sociedade.
A Constituição estabelece que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.
A Justiça Eleitoral tem a obrigação de aplicar a lei, combater irregularidades e garantir a legitimidade das eleições.
Mas, suas decisões também precisam preservar a segurança jurídica e respeitar a soberania popular.
Os 274 mil eleitores que votaram em Garotinho manifestaram uma escolha política. A legislação pode determinar a nulidade desses votos, mas seus efeitos sobre a realização de um segundo turno merecem exame constitucional rigoroso.
Não se trata de defender Eduardo Paes ou Douglas Ruas.
Trata-se de uma questão muito maior: a confiança do eleitor brasileiro no processo democrático.
O Supremo Tribunal Federal terá a oportunidade de esclarecer os limites dessa interpretação e estabelecer critérios que ofereçam segurança às eleições futuras.
A Justiça não substitui a vontade popular. Sua função é garantir que ela seja exercida dentro da Constituição e da lei.
E, uma democracia se fortalece quando o cidadão compreende por que seu voto foi contado, anulado ou excluído do resultado.
A pergunta permanece:
Se, em 2016, o TSE preservou votos contestados para permitir o segundo turno, quais diferenças jurídicas justificam a solução adotada em 2026?
O eleitor brasileiro merece uma resposta clara.