×

O “juiz robô”

O “juiz robô”

Compartilhe nas Redes sociais

Por Aurélio Wander Bastos – Professor Emérito da Unirio, advogado, Mestre em Ciências Jurídicas e Doutor em Ciências Políticas – Colunista convidado.

Em “Sociologia do Judiciário”, título de minha obra no prelo, verifiquei que a expressão Sociologia, no Brasil, é identificada como o estudo das relações sociais de fato, no contexto da Ordem Jurídica, como classificou Miguel Reale, nas avaliações sobre a aplicação da Inteligência Artificial nos Tribunais Brasileiros.

Esse tema foi discutido, à luz do processo judicial, nos EUA, cuja tradição não tem qualquer semelhança com a dogmática do Direito brasileiro.

Em minhas pesquisas, identifiquei que as decisões do STF, que envolvem Inteligência Artificial, chegam a utilizar modelos de regulação a partir de automação delitiva. No entanto, mais profundamente, verifica-se que a origem dos primeiros documentos regulamentares judiciais se fundamentavam no exato exemplo clássico (da Suprema Corte de Winsconsin, 2016), State vs Loomis, onde fica explícito o risco de reincidência algorítmica, a partir de variáveis socioeconômicas e departamentais, que podiam ser rastreadas como discriminatórias (do negro).

Nesse sentido, podemos comparar a questão à decisão americana, de que o escore seja usado como um entre vários fatores, embora ressalte que nunca determinante único.

O caso se tornou paradigmático, porque uma investigação jornalística mostrou a disparidade étnica nos escores do Compas ( Correctional Offender Management Profiling for Alternative Sanctions) , software de inteligência artificial e gerenciamento de riscos, usado na justiça criminal dos Estados Unidos, para avaliar a probabilidade de um réu voltar a cometer crimes): réus negros eram desproporcionalmente classificados como de “alto risco” nos Tribunais, mesmo quando não reincidiam, enquanto réus brancos eram subclassificados como de “baixo risco”, com mais frequência.

A literatura jurídica americana passou a tratar Loomis como exemplo de falha estrutural do devido processo (legal), diante de algoritmos delitivos (Journal of Technology).

O paralelo com o Brasil se explica com base no Artigo 10, II da Resolução CNJ 615/2025, que proíbe expressamente o uso de sistemas de IA para avaliar probabilidades de reiteração delitiva no Judiciário Brasileiro, exatamente o tipo de aplicação que gerou a controvérsia Loomis/Compas. O que mais se observa na avaliação do caso é que a decisão foi de “juiz robô ”, impossível no Brasil, assim como, algoritmo repetitivo, dado o que dispõe o Artigo 93, IX da Constituição Federal: Todos os julgamentos dos Órgãos do Poder Judiciário são públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…).

Neste momento é muito importante pensar na forma de construção da História do Judiciário Brasileiro, em relação a História do Judiciário do EUA.