
A assinatura dos novos decretos pelo Governo Federal, em 20 de maio de 2026, reacende um debate que o Brasil já não pode mais adiar: qual deve ser o grau de responsabilidade das grandes plataformas digitais pelos danos produzidos, monetizados ou amplificados em seus ambientes?
Segundo informações divulgadas pelo governo e pela imprensa, as medidas atualizam a regulamentação do Marco Civil da Internet, ampliam deveres das plataformas, atribuem competência fiscalizatória à ANPD e reforçam mecanismos de proteção contra conteúdos criminosos, golpes digitais e violência contra mulheres no ambiente online.
O ponto central não está em “controlar a internet”, mas em reconhecer que plataformas digitais deixaram de ser meros espaços neutros de circulação de mensagens. Seus modelos de negócio operam por recomendação algorítmica, impulsionamento, retenção de atenção e exploração econômica de dados. Onde há curadoria, ranqueamento, monetização e desenho de experiência, também deve haver dever de cuidado.
A medida dialoga diretamente com a decisão do STF que, em 2025, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, afastando a ideia de que a responsabilização das plataformas dependeria sempre, em todos os casos, de ordem judicial prévia descumprida.
Esse novo cenário impõe uma mudança de paradigma: sai de cena a lógica da imunidade quase automática e entra a lógica da responsabilidade proporcional, fundada em risco, ciência, capacidade técnica e falha sistêmica. Não se trata de responsabilização objetiva generalizada, mas de exigir das plataformas procedimentos efetivos, canais acessíveis, resposta tempestiva e governança verificável.
A atribuição de papel fiscalizatório à ANPD também merece atenção. A Autoridade, originalmente concebida para tutelar a proteção de dados pessoais, passa a ocupar posição ainda mais estratégica na arquitetura regulatória digital brasileira. Isso aproxima o país de uma tendência internacional: a compreensão de que proteção de dados, segurança digital, moderação de conteúdo, transparência algorítmica e defesa de direitos fundamentais não são agendas isoladas.
Há, contudo, um risco institucional que precisa ser enfrentado com seriedade. Regular plataformas não pode significar substituir garantias constitucionais por decisões administrativas opacas. A liberdade de expressão, o contraditório, a rastreabilidade decisória e a possibilidade de revisão devem ser preservados. O combate a ilícitos digitais não autoriza censura prévia, mas também não pode servir de escudo para a inércia empresarial diante de fraudes, abusos, violência e exploração.
O desafio brasileiro será transformar os decretos em regulação técnica, transparente e constitucionalmente equilibrada. As big techs precisam responder por seus ecossistemas, mas o Estado também precisa responder por seus limites.
A internet brasileira ingressa em uma nova fase: menos ingenuidade regulatória, mais dever de diligência e maior cobrança por governança digital. O tempo da autorregulação meramente discursiva parece ter chegado ao fim.





