Direito Digital e eleições: quem controla os algoritmos que influenciam o voto?
Por William Rocha é advogado, professor, diretor de Inclusão Digital e Inovação da OAB/RJ e coordenador de Direito Digital da ESA/RJ. Atua nas áreas de Direito Digital, proteção de dados pessoais, inteligência artificial e inovação – Colunista convidado.
As eleições brasileiras de 2026 consolidaram uma nova realidade para a democracia: a disputa política deixou de acontecer exclusivamente nas ruas, nos debates e nos meios tradicionais de comunicação e passou a ocupar, de maneira cada vez mais intensa, o ambiente digital. Redes sociais, inteligência artificial, algoritmos de recomendação e plataformas tecnológicas passaram a desempenhar papel relevante na circulação de informações e na formação da opinião pública.
Nesse cenário, o Direito Digital assume importância estratégica para assegurar a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a transparência da propaganda eleitoral e a integridade do processo democrático.
O problema não está na utilização da tecnologia, que ampliou as possibilidades de participação política e de acesso à informação, mas na falta de transparência sobre os mecanismos que determinam quais conteúdos chegam aos eleitores, com que frequência e segundo quais critérios.
As chamadas big techs concentram significativo poder sobre a circulação de informações. Seus algoritmos selecionam, priorizam e recomendam publicações com base em critérios que, muitas vezes, não são conhecidos pelos usuários. Assim, conteúdos políticos podem alcançar milhões de pessoas não necessariamente por sua relevância ou veracidade, mas pela capacidade de gerar engajamento, reações e compartilhamentos.
Essa realidade suscita uma questão fundamental: até que ponto a formação da vontade política permanece livre quando parte das informações recebidas pelo cidadão é selecionada por sistemas automatizados pouco transparentes?
A inteligência artificial generativa acrescentou novos desafios. A produção de vídeos, imagens e áudios sintéticos, inclusive os chamados deepfakes, tornou possível simular declarações e acontecimentos com elevado grau de realismo. No contexto eleitoral, essas ferramentas podem ser utilizadas para produzir desinformação, atribuir manifestações falsas a candidatos e comprometer a confiança pública.
A Justiça Eleitoral brasileira avançou na regulamentação dessas práticas, estabelecendo regras sobre a utilização de inteligência artificial na propaganda eleitoral e mecanismos para enfrentar conteúdos sintéticos ilícitos. Entretanto, a velocidade de disseminação das informações digitais continua representando um desafio para a atuação das instituições.Outro ponto sensível envolve o tratamento de dados pessoais dos eleitores. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelece princípios e obrigações que também devem ser observados nas atividades de propaganda política e eleitoral. I nformações sobre hábitos de navegação, localização, interesses e comportamento digital podem permitir a construção de perfis detalhados dos cidadãos. Quando esses dados são utilizados para direcionar mensagens políticas específicas, surgem preocupações relacionadas à privacidade, à transparência e à possibilidade de influência comportamental. A situação exige cuidados ainda maiores quando envolve dados pessoais sensíveis, como aqueles referentes à opinião política. O eleitor não pode ser tratado simplesmente como um conjunto de informações disponível para estratégias de comunicação e direcionamento de propaganda. É nesse contexto que ganha relevância o chamado assédio algorítmico eleitoral, expressão utilizada para descrever práticas de exposição insistente, direcionamento intensivo e exploração de vulnerabilidades informacionais por meio de sistemas automatizados. Embora não constitua, por si só, uma categoria jurídica autônoma, o fenômeno merece atenção diante dos possíveis impactos sobre a autonomia dos cidadãos.
A liberdade de expressão, evidentemente, permanece como um dos pilares da democracia. O debate político pressupõe divergências, críticas e manifestações de diferentes correntes de pensamento. Entretanto, essa garantia constitucional deve conviver com a proteção da privacidade, da honra, da igualdade de oportunidades e da regularidade do processo eleitoral.
O desafio jurídico consiste em combater práticas ilícitas sem transformar a regulação tecnológica em instrumento de censura ou de restrição indevida ao debate público.Também não se pode atribuir exclusivamente ao Estado a responsabilidade pela integridade do ambiente informacional. As plataformas digitais precisam desenvolver mecanismos transparentes de governança, identificação de conteúdos artificiais, prestação de contas e aplicação de suas políticas de moderação, respeitando os direitos fundamentais. Ao mesmo tempo, a educação digital deve ocupar espaço central nas políticas públicas. A capacidade de reconhecer informações falsas, identificar conteúdos produzidos por inteligência artificial e compreender o funcionamento dos algoritmos tornou-se parte importante do exercício da cidadania.
O Direito Digital, portanto, ultrapassa as discussões tradicionais sobre crimes cibernéticos, proteção de dados e segurança da informação. Passa a integrar diretamente o debate sobre a qualidade da democracia, a soberania popular e os limites do poder econômico e tecnológico no processo eleitoral.
As eleições de 2026 demonstraram que a legislação precisa acompanhar as transformações tecnológicas sem comprometer as liberdades constitucionais. A proteção da democracia exige instituições preparadas, regras proporcionais, fiscalização adequada e maior transparência sobre o funcionamento das plataformas digitais. A tecnologia pode fortalecer a democracia, ampliar a participação popular e facilitar o acesso à informação. Mas também pode aprofundar desigualdades informacionais e favorecer práticas abusivas quando utilizada sem responsabilidade. O voto continua sendo uma manifestação individual, livre e soberana da vontade popular. Preservar essa liberdade exige atenção não apenas à segurança das urnas e à regularidade da votação, mas também às condições em que a opinião pública é formada no ambiente digital.
Afinal, em uma sociedade cada vez mais orientada por dados e algoritmos, proteger a democracia significa também assegurar que a tecnologia não substitua a liberdade de escolha do cidadão.


