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Código de Defesa do Consumidor, 36 anos: do consumidor tradicional ao consumidor algorítmico

Código de Defesa do Consumidor, 36 anos: do consumidor tradicional ao consumidor algorítmico

Por William Rocha –  Professor de Direito Digital, Proteção de Dados e Privacidade, diretor de Inclusão Digital e Inovação da OAB-RJ, sócio do escritório Terra Rocha Advogados — Colunista convidado.
 Em 11 de setembro de 1990, o Brasil dava um passo decisivo para a proteção da cidadania com a criação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 Passados 36 anos, o Código permanece como uma das legislações mais importantes para o equilíbrio das relações de consumo.
 O mercado, entretanto, já não é o mesmo.
 O consumidor de 1990 entrava em uma loja, comparava produtos, conversava com vendedores e se relacionava com fornecedores relativamente identificáveis.
 Em 2026, boa parte dessa experiência ocorre diante de uma tela. Compramos por aplicativos, contratamos serviços em plataformas e recebemos ofertas definidas a partir de nossos dados, hábitos, localização aproximada, pesquisas e histórico de consumo.
 Passamos do consumidor tradicional ao consumidor algorítmico.
 Hoje, algoritmos não apenas apresentam produtos. Eles selecionam o que vemos, organizam preços e ofertas, recomendam conteúdos e podem influenciar nossas escolhas.  Com a inteligência artificial, essa capacidade de personalização e persuasão ganha uma dimensão ainda maior.
 Nesse cenário, princípios históricos do CDC — transparência, informação adequada, boa-fé, segurança, prevenção de danos e proteção contra práticas abusivas — adquirem uma nova leitura.
 A transparência, por exemplo, não pode se limitar a informar o preço de um produto. É necessário discutir quando o consumidor deve saber que está interagindo com uma inteligência artificial, por que determinada oferta lhe foi apresentada e quando uma decisão automatizada interfere significativamente na relação de consumo.
 Também surgem problemas que praticamente inexistiam quando o CDC foi concebido: dark patterns, publicidade hiperpersonalizada, influenciadores virtuais, perfis comportamentais, decisões automatizadas, manipulação da atenção e utilização intensiva de dados pessoais para prever — e até induzir — comportamentos.
 É justamente nesse ponto que CDC e LGPD se encontram. A proteção contemporânea do consumidor não envolve apenas seu patrimônio. Envolve seus dados pessoais, sua privacidade e, principalmente, sua autonomia de escolha.
 Não se trata de impedir a inovação. Algoritmos e inteligência artificial podem melhorar serviços, facilitar escolhas e ampliar o acesso a produtos. O desafio jurídico está em estabelecer limites para que eficiência tecnológica não seja confundida com liberdade para manipular, discriminar ou explorar vulnerabilidades.
 Aos 36 anos, portanto, o CDC demonstra algo particularmente importante: não é uma legislação presa ao mundo analógico. Seus princípios continuam capazes de orientar a proteção do indivíduo diante das novas assimetrias de poder do ambiente digital.
 O balcão virou plataforma. O vendedor pode ser um chatbot. A publicidade conhece nossos hábitos. E o consumidor passou a conviver com algoritmos que tentam antecipar sua próxima escolha.
 O consumo mudou. A tecnologia mudou. Mas a necessidade de proteger o consumidor permanece — talvez mais importante do que nunca.