
Por William Rocha – Sócio do escritório Terra Rocha Advogados, Diretor de Inclusão Digital e Inovação da OAB-RJ – Colunista convidado.
A entrada em vigor, em 2 de agosto de 2026, de uma das etapas mais relevantes do AI Act (Lei de Inteligência Artificial da União Europeia) representa um novo paradigma regulatório para o desenvolvimento e o uso da inteligência artificial. Embora se trate de uma legislação europeia, seus efeitos ultrapassam as fronteiras da União Europeia e alcançam empresas, plataformas digitais e organizações brasileiras que ofertam produtos ou serviços ao mercado europeu.
O AI Act consolida um modelo regulatório baseado em transparência, responsabilidade e gestão de riscos, aproximando-se da lógica já adotada pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR), cuja influência foi determinante para a criação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) brasileira.
O que passou a ser exigido, entre as principais obrigações que começaram a produzir efeitos destacam-se:
• Identificação obrigatória de conteúdos sintéticos, como imagens, vídeos, áudios e deepfakes produzidos por inteligência artificial;
• Aviso expresso aos usuários quando estiverem interagindo com chatbots ou sistemas automatizados de atendimento;
• Sinalização de conteúdos de interesse público produzidos integralmente por IA quando inexistir revisão humana significativa.
Essas medidas têm um objetivo comum: fortalecer a confiança dos usuários e reduzir os riscos de manipulação, desinformação e fraude digital.
Um movimento que dialoga com o Brasil
Embora o Brasil ainda discuta seu marco regulatório específico para inteligência artificial, o cenário europeu oferece importantes referências.
A experiência da LGPD demonstrou que empresas brasileiras rapidamente precisaram adaptar processos internos em razão da influência internacional do GDPR. O mesmo tende a ocorrer com a inteligência artificial.
E, também, com organizações brasileiras que:
• prestam serviços para empresas europeias;
• comercializam produtos digitais na União Europeia;
• utilizam modelos generativos para criação de conteúdo;
• desenvolvem soluções baseadas em IA;
provavelmente precisarão observar, direta ou indiretamente, diversos requisitos do AI Act.
Além disso, mesmo empresas voltadas exclusivamente ao mercado nacional tendem a incorporar essas práticas como padrão de governança, uma vez que transparência e explicabilidade passam a representar diferenciais competitivos e mecanismos de mitigação de riscos jurídicos.
O calendário continua avançando
O regulamento europeu prevê novas fases de implementação:
• Dezembro de 2026: proibição de sistemas destinados à criação de nudez falsa sem consentimento e material relacionado ao abuso sexual infantil;
• Dezembro de 2027: aplicação das regras para sistemas de IA classificados como de alto risco, especialmente nos setores de saúde, educação, emprego e serviços essenciais;
• Agosto de 2028: conclusão da implementação das exigências aplicáveis a produtos regulamentados que utilizam inteligência artificial.
Governança, como vantagem competitiva, mais do que uma norma europeia, o AI Act consolida uma tendência mundial: a inteligência artificial deixa de ser tratada apenas como inovação tecnológica para assumir também uma dimensão de compliance, governança e responsabilidade jurídica.
Empresas brasileiras que iniciarem desde já a adoção de políticas de transparência, documentação dos modelos, avaliação de riscos e mecanismos de supervisão humana estarão mais preparadas para atender exigências regulatórias futuras, reduzir riscos reputacionais e ampliar sua competitividade em mercados internacionais.
A história da proteção de dados mostrou que a regulação europeia influenciou significativamente a legislação brasileira. Tudo indica que o mesmo caminho será percorrido pela regulação da inteligência artificial. O desafio, agora, não é apenas desenvolver soluções inovadoras, mas fazê-lo com ética, transparência e responsabilidade.
O AI Act consolida um modelo regulatório baseado em transparência, responsabilidade e gestão de riscos, aproximando-se da lógica já adotada pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR), cuja influência foi determinante para a criação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) brasileira.
O que passou a ser exigido, entre as principais obrigações que começaram a produzir efeitos destacam-se:
• Identificação obrigatória de conteúdos sintéticos, como imagens, vídeos, áudios e deepfakes produzidos por inteligência artificial;
• Aviso expresso aos usuários quando estiverem interagindo com chatbots ou sistemas automatizados de atendimento;
• Sinalização de conteúdos de interesse público produzidos integralmente por IA quando inexistir revisão humana significativa.
Essas medidas têm um objetivo comum: fortalecer a confiança dos usuários e reduzir os riscos de manipulação, desinformação e fraude digital.
Um movimento que dialoga com o Brasil
Embora o Brasil ainda discuta seu marco regulatório específico para inteligência artificial, o cenário europeu oferece importantes referências.
A experiência da LGPD demonstrou que empresas brasileiras rapidamente precisaram adaptar processos internos em razão da influência internacional do GDPR. O mesmo tende a ocorrer com a inteligência artificial.
E, também, com organizações brasileiras que:
• prestam serviços para empresas europeias;
• comercializam produtos digitais na União Europeia;
• utilizam modelos generativos para criação de conteúdo;
• desenvolvem soluções baseadas em IA;
provavelmente precisarão observar, direta ou indiretamente, diversos requisitos do AI Act.
Além disso, mesmo empresas voltadas exclusivamente ao mercado nacional tendem a incorporar essas práticas como padrão de governança, uma vez que transparência e explicabilidade passam a representar diferenciais competitivos e mecanismos de mitigação de riscos jurídicos.
O calendário continua avançando
O regulamento europeu prevê novas fases de implementação:
• Dezembro de 2026: proibição de sistemas destinados à criação de nudez falsa sem consentimento e material relacionado ao abuso sexual infantil;
• Dezembro de 2027: aplicação das regras para sistemas de IA classificados como de alto risco, especialmente nos setores de saúde, educação, emprego e serviços essenciais;
• Agosto de 2028: conclusão da implementação das exigências aplicáveis a produtos regulamentados que utilizam inteligência artificial.
Governança, como vantagem competitiva, mais do que uma norma europeia, o AI Act consolida uma tendência mundial: a inteligência artificial deixa de ser tratada apenas como inovação tecnológica para assumir também uma dimensão de compliance, governança e responsabilidade jurídica.
Empresas brasileiras que iniciarem desde já a adoção de políticas de transparência, documentação dos modelos, avaliação de riscos e mecanismos de supervisão humana estarão mais preparadas para atender exigências regulatórias futuras, reduzir riscos reputacionais e ampliar sua competitividade em mercados internacionais.
A história da proteção de dados mostrou que a regulação europeia influenciou significativamente a legislação brasileira. Tudo indica que o mesmo caminho será percorrido pela regulação da inteligência artificial. O desafio, agora, não é apenas desenvolver soluções inovadoras, mas fazê-lo com ética, transparência e responsabilidade.





