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LGPD e Direito Societário: quando os dados entram no negócio

LGPD e Direito Societário: quando os dados entram no negócio

 Por William Rocha –  Professor de Direito Digital e Proteção de Dados e Privacidade, diretor de Inclusão Digital e Inovação da OAB-RJ, sócio do escritório Terra Rocha Advogados, coordenador de Direito Digital da ESA-RJ – Colunista convidado.

Durante muito tempo, falar em LGPD dentro das empresas significava discutir política de privacidade, consentimento, segurança da informação e atendimento aos direitos dos titulares. Essa visão, embora importante, tornou-se insuficiente.
A proteção de dados chegou ao Direito Societário.
Na economia digital, uma empresa não é formada apenas por patrimônio, contratos, marcas, empregados, clientes e participação de mercado. Ela também possui um patrimônio informacional composto por dados de consumidores, trabalhadores, fornecedores, administradores e parceiros.
E esses dados podem representar, ao mesmo tempo, valor e risco.
Uma base com milhares de clientes pode ser considerada estratégica em uma operação empresarial. Mas qual é a origem desses dados? Para quais finalidades foram coletados? Existe base legal para sua utilização? Com quem são compartilhados? Por quanto tempo são armazenados? Já ocorreu algum incidente de segurança?
São perguntas de proteção de dados que passaram a ser também perguntas de Direito Societário.
O grupo econômico não é uma zona livre de dados
A questão aparece de maneira bastante clara nos grupos empresariais.
É comum que empresas do mesmo grupo compartilhem sistemas de recursos humanos, marketing, tecnologia, CRM, serviços administrativos e infraestrutura.
Isso não significa que os dados possam circular livremente entre todas as sociedades simplesmente porque pertencem ao mesmo grupo econômico.
É preciso compreender quem efetivamente decide sobre cada tratamento, quais são as finalidades envolvidas e qual fundamento jurídico permite o compartilhamento.
A estrutura societária formal não elimina a necessidade de analisar a realidade do tratamento dos dados.
O problema aparece também nos atos societários
Contratos sociais, alterações, atas, procurações e outros documentos empresariais frequentemente apresentam dados pessoais de sócios, administradores e representantes.
Nesse ponto, proteção de dados e publicidade registral precisam conviver.
A LGPD não transforma atos sujeitos à publicidade em documentos sigilosos. Da mesma forma, a publicidade do registro não significa autorização para inserir informações pessoais desnecessárias.
Uma pergunta simples pode evitar muitos excessos: esse dado realmente precisa constar do documento?
É a lógica da necessidade aplicada à prática societária.
Due diligence também precisa olhar para a LGPD
Talvez o ponto de encontro mais evidente entre LGPD e Direito Societário esteja nas operações de aquisição de empresas.
Imagine a compra de uma sociedade que possua uma base de centenas de milhares de clientes.
À primeira vista, essa base pode representar um ativo importante.
Mas uma due diligence mais cuidadosa pode revelar que a empresa não conhece adequadamente a origem das informações, utiliza dados para finalidades incompatíveis, mantém cadastros indefinidamente, possui contratos frágeis com fornecedores ou já enfrentou incidentes de segurança.
Nesse momento, aquilo que parecia exclusivamente um ativo pode revelar um passivo invisível.
Por isso, a due diligence contemporânea precisa investigar também a governança de dados da empresa-alvo.
Não basta perguntar sobre processos trabalhistas, tributários, contratos, dívidas e contingências. É necessário conhecer as bases de dados, os fornecedores que possuem acesso às informações, os incidentes ocorridos, as medidas de segurança e eventuais reclamações ou procedimentos relacionados à proteção de dados.
LGPD também pode influenciar o preço do negócio
Esse diagnóstico pode produzir consequências concretas em uma operação de M&A.
Problemas relevantes de proteção de dados podem influenciar o valuation, justificar condições precedentes, gerar declarações e garantias específicas e determinar mecanismos contratuais de indenização.
Em determinadas situações, a correção de falhas de governança pode até ser exigida antes do fechamento da operação.
Há, portanto, uma mudança importante de perspectiva.
A conformidade com a LGPD deixa de ser vista apenas como obrigação regulatória e passa a integrar a própria avaliação econômica e jurídica da sociedade.
E depois da aquisição? O problema também não termina com a assinatura do contrato. Fusões, incorporações, cisões e aquisições normalmente envolvem integração de sistemas, migração de bancos de dados, substituição de fornecedores e unificação de áreas administrativas.
A reorganização societária precisa, portanto, ser acompanhada por uma reorganização da governança dos dados. Quem terá acesso às informações depois da operação? Os dados serão utilizados para as mesmas finalidades? Os avisos de privacidade continuam adequados? Os contratos com operadores precisam ser revistos? Existem bases que não deveriam ser migradas? São questões que precisam fazer parte do planejamento pós-operação.
Um novo olhar para o advogado societário.
Nada disso significa transformar o advogado societário em especialista em tecnologia ou segurança da informação. Significa apenas reconhecer que os dados passaram a integrar a realidade econômica das sociedades e, consequentemente, seus riscos jurídicos. Antes de uma aquisição, reorganização ou investimento, algumas perguntas tornam-se indispensáveis: quais dados a empresa possui? Por que os possui? Quem pode utilizá-los? Com quem são compartilhados? Existem dados sensíveis? Já ocorreram incidentes? Há passivos relacionados à LGPD? O Direito Societário sempre se preocupou em identificar patrimônio, responsabilidades e riscos. Na sociedade digital, essa análise precisa alcançar também os dados. Porque uma operação societária contemporânea não transfere apenas quotas, ações, contratos, ativos e passivos. Transfere também dados, responsabilidades e riscos.